terça-feira, 9 de agosto de 2016

REVISTA VISÃO JURÍDICA- Conto do bilhete premiado O golpe, a vítima e o banco Texto: Janaína Rosa Guimarães



Sem dúvida, esse é um dos golpes mais tradicionais do Brasil. Mesmo antigo, ainda existem dezenas de denúncias de vítimas deste tipo de fraude, sem contar aquelas que, por vergonha, sequer denunciam. Geralmente, o roteiro clássico é o seguinte:

O golpista, com cara de pessoa desorientada e sem instrução, pede informações sobre o endereço de uma agência da Caixa Econômica Federal dizendo que é para receber um prêmio da loteria. Ao escolher sua vítima, normalmente uma pessoa mais idosa e sozinha, o golpista solicita ajuda à vítima dizendo que está tendo problemas em receber o prêmio da loteria por ser analfabeto e estar sem documentos. Ele também promete um percentual à pessoa que o ajudar a receber este dinheiro.

No meio da conversa, um terceiro, também golpista, aparece e oferece ajuda com ligações para confirmar os números premiados. Após a falsa confirmação do prêmio, os golpistas e a vítima vão até a loteria mais próxima. No trajeto, porém, o suposto ganhador usa de ardil e usa uma desculpa qualquer (horário do ônibus, criança na escola, parente no hospital) e afirma que precisa de garantias de que as pessoas que o estão ajudando não vão roubar seu dinheiro.

Mais que rapidamente o segundo golpista, aquele que apareceu para também ajudar, tira da carteira uma quantia razoável de dinheiro... Como o valor é menor que o tal prêmio, os golpistas sugerem que a vítima também saque um numerário. A vítima, crendo que fará um ótimo negócio, para não perder a oportunidade de ganhar uma bolada, vai até o banco mais próximo e saca na boca do caixa boa quantia em dinheiro. Ao entregar o dinheiro aos golpistas, a vítima ou fica com o falso bilhete ou logo é enganada com um desculpa qualquer e a fuga dos “espertos”.

Pesquisando os boletins de ocorrência e os registros bancários, vemos que, como os golpes geralmente são aplicados em pessoas de mais idade, o numerário sacado pelas vítimas costuma representar grandes quantias, já que tal valor é constituído das economias juntadas durante toda a vida.

Depois de perceberem o golpe, muitas dessas vítimas, além de registrar boletim de ocorrência para imputação de responsabilidade criminal, buscam também – sem sucesso – responsabilidade civil das instituições financeiras.

O golpe e a posição dos tribunais
Em agosto de 2011, a juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, relatora de processo da 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia, negou pedido de indenização a cliente do banco Itaú que diz ter sofrido o tal golpe. A cliente alegou que o banco deveria ter notado, pela frequência de saques realizados, que era vítima de estelionatários e bloqueado sua conta.

A autora da ação diz ter realizado diversos saques consecutivos para pagar o valor pedido em troca do bilhete e que o banco, mesmo tendo notado movimentação suspeita, não bloqueou a sua conta, permitindo que os saques continuassem.

A juíza defendeu que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, uma vez que no instante do levantamento do valor sacado pela cliente não havia indícios que permitissem que os funcionários da instituição bancária suspeitassem que ela estava sendo vítima de golpe. A autora da ação ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.

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